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TJAM declara inconstitucional lei sobre aumento de contribuição previdenciária, por vício no processo legislativo

Lei deveria ter sido sancionada por presidente da Assembleia Legislativa, que abdicou da obrigação, o que gerou sua nulidade

O Tribunal de Justiça do Amazonas julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN) n.º 4002018-40.2020.8.04.0000, apresentada pelo Sindicato dos Funcionários Fiscais do Estado do Amazonas (Sindifisco), questionando trechos da Lei Complementar n.º 201/2019, que aumentou a contribuição previdenciária do servidor público estadual para 14% sobre a remuneração, subsídios, proventos ou benefícios, para o Regime Próprio de Previdência.

A decisão foi por unanimidade, na sessão da última terça-feira (27), após a apresentação do voto-vista pelo desembargador Flávio Pascarelli, com sua adesão pela relatora, desembargadora Vânia Marinho.

A conclusão do julgamento, entretanto, ocorrerá na sessão do próximo dia 05 de março (terça-feira), com a definição sobre aspectos da modulação dos efeitos da decisão.

Majoração

No processo, o Sindifisco argumenta que artigos da Lei Complementar n.º 201/2019, que alterou o artigo 50, caput, da Lei Complementar n.º 30/2001, e impôs a majoração da alíquota da contribuição, violam artigos da Constituição do Amazonas.

Em sessões anteriores, o plenário decidiu pela legitimidade do Sindicato para iniciar a ação. Agora, no julgamento do mérito, Pascarelli observou que o processo legislativo contrariou o previsto nos artigos 36 e 51 da Constituição do Amazonas, que tratam da sanção e promulgação de projeto de lei aprovado pela Assembleia Legislativa e da linha sucessória no Poder Executivo.

E destacou que quando a Lei Complementar 201/2019 foi sancionada, pelo então presidente do Tribunal de Justiça do Amazonas (o último na linha sucessória), seu exercício como governador do Estado ocorreu apenas de forma aparente. Isso porque o presidente da Assembleia Legislativa (anterior na linha sucessória) havia abdicado da função, o que não é permitido.

“Chefia do Executivo não é opcional, não se admite recusa ou abdicação, é obrigação imposta por lei e não pode ser recusada”, ressaltou o desembargador Flávio Pascarelli, afirmando que estando o presidente da Aleam no Estado, caberia a ele a obrigação, como chefe do Executivo, e isso leva à nulidade da lei.

Inconstitucionalidade

Aderindo ao voto-vista, a desembargadora Vânia Marinho afirmou que ficou constatado que o presidente do TJAM foi induzido a erro, tendo a substituição ocorrido por mera formalidade, após ofício enviado ao Tribunal. E lembrou que no site da Aleam pode ser confirmado que o presidente do Legislativo estava presente no Estado e que conduziu sessões ao longo do período.

Por isso, ficou reconhecida a inconstitucionalidade formal da lei por vício no processo legislativo, violando os artigos 36 e 51 da Constituição do Estado do Amazonas. E a definição dos aspectos da modulação da decisão, por conta do impacto financeiro ao Estado, ocorrerá na próxima sessão.

Fonte: TJAM