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Selic não incide durante prazo de pagamento de precatórios, diz STF

A decisão, que é acompanhada com muito interesse pela Diretoria Executiva do SIFAM, foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1515163 – Foto: Carlos Moura/STF

Uma decisão do Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) pode afetar diretamente os valores da URV a serem recebidos via precatórios.

Os ministros da Alta Corte reafirmaram o entendimento de que não incide a taxa Selic durante o prazo de pagamento de precatórios, denominado de “período de graça”.

Nesse intervalo, os valores inscritos em precatório terão exclusivamente correção monetária.

A decisão, que é acompanhada com muito interesse pela Diretoria Executiva do Sindicato dos Fazendários do Amazonas (SIFAM), foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1515163.

O Tribunal já tinha entendimento sobre a matéria, mas agora ela foi julgada sob o rito da repercussão geral (Tema 1335) e, assim, a tese fixada deve ser aplicada a todos os casos semelhantes em tramitação na Justiça.

Precatório
Precatórios são pagamentos devidos pelo poder público em razão de decisões judiciais. Os pagamentos são feitos de acordo com a ordem de chegada e com a disponibilidade orçamentária da Administração Pública.

Conforme o artigo 100, parágrafo 5º, da Constituição Federal, os recursos devem ser incluídos no orçamento das entidades de direito público até 2 de abril, e o pagamento deve ser feito até o final do exercício seguinte. Esse tempo é o chamado “período de graça”.

Correção monetária
O caso em julgamento é originalmente uma ação previdenciária movida contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), em que um beneficiário pedia o pagamento de saldo complementar. Ele alegava que o valor do precatório a que teria direito tinha sido atualizado por outro índice, e não pela taxa Selic.

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) negou o pedido, por entender que, no prazo constitucional para pagamento de precatório, não há atraso da Fazenda Pública. Por isso, o valor não deve ser atualizado pela Selic, que engloba juros de mora, mas apenas pela correção monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E)

No STF, o beneficiário sustentava que, de acordo com a Emenda Constitucional (EC) 113/2021, a Selic seria o índice que deve ser aplicado para correção dos precatórios, inclusive no período de graça.