Inovações à Pensão Alimentícia dentro do novo código de Processo Civil
Por Dra. Mayara Benício Galvão
Considerando a relevância dos alimentos necessários à sobrevivência do credor, o sistema processual brasileiro vigente trata esse crédito de forma diferenciada, buscando a satisfação do mesmo com a maior efetividade e celeridade possível. O assunto débito alimentar recebeu atenção especial do legislador e está bem regulamentado. No entanto, ressalta-se que a questão envolvendo pensão alimentícia é um problema mais social/cultural do que efetivamente jurídico.
O assunto débito alimentar recebeu atenção especial do legislador e está bem regulamentado. No entanto, ressalta-se que a questão envolvendo pensão alimentícia é um problema mais social/cultural do que efetivamente jurídico. O Novo Código de Processo Civil passará a vigorar em março deste ano. Assim, é possível acreditar que o acesso à justiça do credor de alimentos será menos árduo e dificultoso, dada a rigidez das novas alterações. Nesse passo, o aludido Diploma Legal encampou novidades ao inadimplemento de débito alimentar aplicáveis aos devedores:
I. Execução com base em título extrajudicial;
II. Intimação por meio eletrônico;
III. Inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes- Protesto;
IV. Possibilidade de desconto de até 50% dos vencimentos líquidos, no caso de execução de assalariado ou aposentado;
V. Prisão civil do devedor em regime fechado.
A primeira novidade está na própria execução com base em título extrajudicial. Assim sendo, a partir da vigência do novo Código, os documentos extrajudiciais poderão embasar a execução que gere a prisão civil do devedor (art. 911 par. único NCPC). Ou seja, o credor poderá obter a prisão civil do devedor, até mesmo com base em execução fundada em documento particular pelo qual este assuma a obrigação alimentar.
Em segundo lugar, quando se tratar de alimentos fixados por decisão judicial, bastará a intimação do devedor, o que poderá ser feito por meio eletrônico, conforme os artigos 528 e 270 NCPC. E, se a execução for baseada em titulo extrajudicial, a citação também poderá ser realizar por meio eletrônico (art. 246 V NCPC) ou pelo correio (art. 247 NCPC), o que simplifica a localização do devedor.
A terceira novidade está na inscrição do nome do executado no cadastro de inadimplentes (SPC/SERASA). Assim, “o juiz mandará protestar o pronunciamento judicial” (art. 528 § 1º NCPC), no caso de ausência de pagamento ou justificativa hábil pelo devedor. Além disso, o juiz poderá determinar “a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes” (art. 782 § 3º NCPC). Tais hipóteses dificultarão a vida do devedor, em vista das restrições de crédito daí advindas.
Além disso, há outra inovação interessante: a possibilidade de desconto dos vencimentos do devedor (no caso, por óbvio, de devedor assalariado ou que receba aposentadoria ou pensão) em até 50% de seus vencimentos líquidos, juntadas parcelas vencidas e vincendas (art. 529, 3º NCPC).
Por derradeiro, cabe consignar que o legislador, após longo debate, optou por dizer que a prisão civil será cumprida em regime fechado (art. 528 § 4º NCPC). Isso significa que o devedor não terá mais benefícios próprios de regimes menos rigorosos, como era o caso da permissão ao trabalho externo.