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Contribuição sindical obrigatória

O SIFAM está se habilitando a receber a contribuição sindical obrigatória conforme instrução normativa do Ministério do Trabalho e Emprego, por meio dos artigos 578 a 610 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). É um imposto anual que equivale a um dia de trabalho e abrange todo trabalhador, independente de ser ou não filiado a um sindicato de sua categoria. O valor arrecadado é utilizado no custeio das atividades sindicais e na “Conta Especial Emprego e Salário” que integram os recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador.

Atualmente, os recursos da contribuição sindical são distribuídos da seguinte forma: 60% para os sindicatos, 15% para as federações, 5% para as confederações, 10% para as centrais sindicais e 10% para a “Conta Especial Emprego e Salário”, conforme o artigo 589 da CLT. Ou seja, a contribuição do servidor fazendário será divida entre o SIFAM (60%) a Febrafisco (15%) e a Conacate (5%), além da “Conta Especial Emprego e Salário”.

Isentos, pagantes e mais sobre o destino da contribuição

Quem é obrigado a contribuir?

Terão o valor de uma dia de trabalho descontado da folha de pagamento (sem contar horas extras) todos os servidores públicos estatutários e exclusivamente comissionados, servidores públicos em regime especial (contratados temporariamente) e empregados públicos; sindicalizados ou não, em dia com as suas obrigações sindicais ou não.

Em que é aplicado o dinheiro do Fundo de Amparo ao Trabalhador?

Financia os gastos com seguro-desemprego, abono salarial, qualificação profissional, intermediação de emprego, dentro outros. Ocorre que de acordo com o artigo 239, § 1º da Constituição Federal, seus recursos também serão destinados a financiar programas de desenvolvimento econômico, através do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social.

Quem está isento?

Serão isentos automaticamente independente de apresentar pedido de isenção:

a) Inativos (aposentados);

b) Pensionistas;

c) Militares ativos e inativos;

d) Agentes políticos (todos os servidores que exercem atividade de governo e que não se integram a qualquer categoria profissional) e

e) Procuradores de Estado.

Além dos casos de isenção automática quais situações não será efetuado o desconto em folha de pagamento referente a contribuição sindical?

a) Quando o servidor público protocolar pedido de isenção comprovando o recolhimento da contribuição sindical relativo ao ano em exercício, através da Guia de Recolhimento de Contribuição Sindical Urbana – GRCSU (desde que efetivamente exerça a atividade no âmbito da administração);

b) Quando o servidor inscrito na OAB protocolar o pedido de isenção comprovando o pagamento da anuidade ou apresentando certidão de quitação – art.47 da Lei Federal 8.906/1994.

Até quando o pedido de isenção deve ser protocolado?

O pedido de isenção deve ser protocolizado na SEGES – Secretaria de Estado de Gestão até o dia 29 de fevereiro do ano correspondente e encaminhado à Coordenadoria de Manutenção/SGP/SEGES.

Serão aceitos requerimentos enviados via correio se encaminhados dentro do prazo. Sendo assim, as correspondências deverão chegar ao protocolo da SEGES até o dia 29 de fevereiro do ano correspondente.

Documentos para fazer o pedido de isenção:

  1. requerimento devidamente preenchido, contendo os casos de isenção que o servidor se enquadra, que está disponível no site da SEGES ou no protocolo;
  2. cópia do documento de identificação do servidor;
  3. No caso de recolhimento espontâneo da contribuição sindical: cópia de documento com autenticação mecânica ou comprovante bancárioque comprove a regularidade do pagamento da Guia de Recolhimento de Contribuição Sindical Urbana – GRCSU referente ao ano em exercício;
  4. No caso de inscritos na OAB: cópia de documento com autenticação mecânica ou similar que comprove a regularidade do pagamento da anuidade à OAB de forma integral, seja do ano anterior ou do ano em exercício, ou ainda documento emitido pela seccional da OAB correspondente à inscrição do profissional que comprove a regularidade do pagamento.Até quando deve-se pagar a GRCSU ou o boleto da OAB?Até o dia 29 de fevereiro do ano correspondente ao pedido.
    a) Em relação ao pagamento da anuidade à OAB este deverá ser feito de forma integral, seja relativo ao ano anterior ou relativo ao ano em exercício. O comprovante de parcelamento da anuidade do ano corrente não dá direito à isenção.
    b) No caso de pagamento da GRCSU esta deve ser a correspondente ao ano do pedido.
    c) Em caso de pagamento por agendamento bancário somente serão aceitos para fins de deferimento do pedido de isenção com a apresentação do comprovante bancário do débito em conta, a ser apresentado pelo servidor.

    Em caso de dúvida, entrar em contato com a Coordenadoria de Manutenção/SGP/SEGES no telefone 3613-3645.

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