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AGE: esclarecimentos sobre a URV

O advogado João de Deus, responsável pelo processo referente ao pagamento da Unidade Real de Valor (URV), vai explicar todas as informações que os servidores da Secretaria de Fazenda do Estado do Amazonas (Sefaz-AM) precisam saber para garantir o recebimento desse direito. O advogado estará presente na próxima segunda-feira, dia 13 de março, na Assembleia Geral Extraordinária (AGE), promovida pelo Sindicato dos Fazendários do Amazonas (SIFAM), no auditório da Sefaz-AM, com primeira convocação às 8h30. A AGE é aberta a todos os servidores da Sefaz-AM, filiados ou não ao Sindicato.

Entenda o processo

A URV foi criada pela medida provisória 434 e nasceu com objetivo de banir a inflação ao transformar a moeda em um novo padrão monetário. Em 1994, quando o cruzeiro real era corroído por uma inflação de 40%, aproximadamente, a URV vinculada à taxa de câmbio, era uma unidade de valor contra a inflação tornando a moeda estável.

Conforme consta no processo ingressado pelo SIFAM, uma análise mostrou que os servidores da Sefaz-AM tiveram uma distorção evidente que gerou perda nos seus vencimentos, decorrentes da defasagem causada pelo valor da URV da data da conversão (1°de março de 1994) e o valor da URV da data do efetivo fechamento da Folha de Pagamento, muito menor do que o valor da URV que serviu de base para a mencionada conversão, pois estava vinculada a datas anteriores a 1.° de março de 1994, materializando, desta forma, prejuízo financeiro para cada um deles.

A perda salarial dos servidores estaduais da Fazenda foi da ordem de 16,78% e 21,33%, respectivamente, para ativos, inativos e pensionistas da capital e do interior do Estado, de acordo com informações fornecidas pela Secretaria de Estado de Administração (SEAD), na ocasião.

O SIFAM, atento a violação dos direitos de seus associados, por meio de remédio Constitucional, e representado por seu advogado João de Deus, impetrou Mandado de Segurança, no sentindo de ser determinado pelo Poder Judiciário que a autoridade apontada como coatora, qual seja, Secretário de Estado de Administração, promovesse a imediata incorporação aos vencimentos dos ativos e inativos, dos percentuais de 16,78% e 21,33%, respectivamente, incidindo sobre todas as parcelas, a qualquer título, inclusive férias, compreendidos o terço constitucional e o adiantamento da remuneração respectiva, gratificação natalina e quaisquer outras vantagens ou benefícios que a lei lhes assegurasse, com efeitos financeiros contados a partir da data em que houve a violação do direito.

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