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Nota de Esclarecimento SIFAM

NOTA EXPLICATIVA

 AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE x SERVIDORES FAZENDÁRIOS

  1. DO QUE TRATA A PRESENTE AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE–ADI ?

 O Ministério Público do Estado do Amazonas, por meio do Procurador Geral de Justiça, propôs AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE COM PEDIDO DE LIMINAR sob o nº 4004746-59.2017.8.04.0000, em face do GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, POR MEIO DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO – PGE E ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, para que o Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas declare a INCONSTITUCIONALIDADE do Art. 4 da Lei Estadual n. 2.750/2002, com a Constituição do Estado do Amazonas, uma vez que, segundo a Procuradoria do MPE, tal dispositivo promoveu a transformação de cargos no âmbito da Secretaria de Fazenda do Amazonas — SEFAZ, efetivamente promovendo a investidura de diversos servidores que ocupavam cargos variados naquele Órgão, sem a devida prestação de concurso público, em ofensa ao disposto no art. 37, II, da Constituição Federal, e seu correspondente na Constituição Estadual, art. 109, II.

Ao contrário do SIFAM, que por desconhecimento ou inexperiência não se manifestou, o SINTAFISCO – SINDICATO DOS TÉCNICOS DO FISCO DO ESTADO DO AMAZONAS, representando os Técnicos da Fazenda Estadual, em 08/02/2018 habilitou-se nos autos como “amigos da corte”, tendo apresentado memorial em 2019, com a seguinte conclusão: “Caso, porém, outro seja o entendimento desse e. Tribunal, deve ser declarada a inconstitucionalidade parcial, apenas do inciso I, do parágrafo único, do artigo 4º, da Lei 2.750/2002, referente ao cargo de Fiscal Auxiliar de Tributos Estaduais, na medida em que é a única hipótese em que unificam-se cargos de escolaridade distintas (nível médio e superior), no cargo de Auditor Fiscal de Tributos Estaduais, que passou a exigir curso superior de escolaridade como requisito de investidura”.

A referida ação após tramitação processual entrou na pauta de 15/09/2020. Porém, o julgamento foi suspenso em razão do pedido de Vista do Exmo. Desembargador Ary Moutinho.

DESTACA-SE, que os 26 Desembargadores, em seus votos, declararam acompanhar o Desembargador Relator pela INCONSTITUCIONALIDADE, e, apenas 4 Desembargadores registraram voto divergente propondo MODULAÇÃO DOS EFEITOS, ou seja, o julgamento encontra-se com o placar de 26 x 0 pela INCONSTITUCIONALIDADE.

  1. QUAIS AS AÇÕES TOMADAS PELO SIFAM?
  1. Em 15/setembro/2020, ao tomar conhecimento pela imprensa da presente ADI, e, por entender que a mesma é prejudicial a toda a Classe Fazendária, o Sindicato contratou uma equipe de Advogados para analisar a questão e de imediato autorizou que fosse peticionado o ingresso do SIFAM, como “Amigo da Corte”, ao mesmo tempo em que se iniciavam os argumentos jurídicos em audiências com cada Desembargador.
  2. Convocou e reuniu com as lideranças Sindicais (ASTATE, SINTAFISCO, SINDIFISCO e SIFAM), para alinhamento dos pleitos jurídicos.
  3. Apresentou MEMORIAIS, com o objetivo de auxiliar e subsidiar a convicção dos Excelentíssimos Senhores Desembargadores, para fins de julgar improcedente esta ADI, conforme precedentes das ADIs 2.335, 1.591 e 4.303 ou, subsidiariamente, aplicada a técnica da declaração de inconstitucionalidade sem redução de texto, para fins de evitar que sejam considerados inconstitucionais os próprios dispositivos legais atacados (art. 4º, parágrafo único, I, III e IV, da Lei AM nº 2.750/2002), mantendo-se íntegra sua redação, e para modular os efeitos da declaração, aplicando efeitos prospectivos, a contar de 12 (doze) meses do trânsito em julgado desta ADI, como meio de assegurar que o serviço público desempenhado por tais servidores atingidos não seja prejudicado,
  4. Aguardar a decisão dos Excelentíssimos Senhores Desembargadores na Sessão do Tribunal Pleno no dia 06/outubro/2020, para novas providências.

 

Ely Veloso

Presidente do SIFAM