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Nota Explicativa 3 – TRAMITAÇÃO DA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (ADI) nº 4004746- 59.2017.8.04.0000

NOTA EXPLICATIVA

TRAMITAÇÃO DA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (ADI) nº 4004746- 59.2017.8.04.0000, onde se questiona os cargos dos SERVIDORES EFEITIVOS DA SEFAZ.

  1. Hoje (13/10/2020) o Desembargador Yedo Simões trouxe ao Plenário do TJAM o voto vista da ADI nº 4004746- 59.2017.8.04.0000 – na qual o Procurador-Geral de Justiça do AM postula pela inconstitucionalidade do art. 4º, parágrafo único, incisos I, III e IV, da Lei AM nº 2.750/2002 –, e aderiu ao voto do Relator, o Desembargador Cláudio Roessing, também votando pela procedência da ADI, julgando inconstitucional a transformação dos cargos antigos nos cargos novos criados por tal comando legal.
  2. Após intenso debate, foi feita a votação, e por maioria (17 votos a favor x 2 votos contra – a confirmar), o Pleno do TJAM julgou procedente a ADI, declarando inconstitucional a transformação ocorrida; de sorte que anulou a transposição do cargo de Fiscal Auxiliar de Tributos Estaduais em Auditor-Fiscal de Tributos Estaduais (art. 4º, parágrafo único, I, da Lei AM nº 2.750/2002), de cargo de Agente de Arrecadação em Técnicos de Arrecadação de Tributos Estaduais (art. 4º, parágrafo único, III, da Lei AM nº 2.750/2002) e de Assistente de Administração de Tributos Estaduais, Técnico Auxiliar de Finanças Estaduais e de Assistente Fazendário, transformados em Técnico da Fazenda Estadual (art. 4º, parágrafo único, IV, da Lei AM nº 2.750/2002).
  3. Após essa votação houve a discussão sobre a modulação dos efeitos dessa declaração de inconstitucionalidade, para fins de saber a partir de quando valeria essa anulação.
  4. E nesse sentido, houveram duas propostas de modulação: a) a primeira apresentada pelo Relator, Desembargador Cláudio Roessing, no sentido de que a declaração valeria a partir do trânsito em julgado (efeito ex nunc), respeitado o direito dos servidores que já se aposentaram nos novos cargos criados e o tempo de serviço daqueles que já alcançaram o prazo para se aposentarem; e b) a segunda proposta, do Desembargador Yedo Simões, propondo que os efeitos dessa declaração de inconstitucionalidade vigorassem somente 5 (cinco) anos após o trânsito em julgado.
  5. As propostas foram colocadas em votação e, num escore parcial, venceu a proposta do Desembargador Roessing (a primeira proposta), por um placar de 12 (doze) a 7 (sete) – a confirmar –; mas logo após a Desembargadora Socorro Guedes pediu vista dos autos. Então novamente o julgamento ficou suspenso e deve retornar na terça-feira que vem.
  6. Esclarecemos que para haver modulação dos efeitos do julgamento de uma declaração de inconstitucionalidade de uma norma (como é o caso dos dispositivos atacados da Lei AM nº 2.750/2002) há necessidade de 2/3 (dois terços) dos membros do Tribunal votarem nesse sentido, segundo expressa dicção do art. 27 da Lei nº 9.868/1999.
  7. Nossa luta agora, no TJAM, é conseguir essa modulação, pois a ser mantido esse placar, não haverá modulação nenhuma. O que poderá implicar em sensíveis prejuízos para muitos colegas. Sendo esse pedido de vista (o quarto já feito) mais uma oportunidade para nós continuarmos nosso trabalho de esclarecimento e convencimento de todos os Desembargadores do TJAM.
  8. A Diretoria do SIFAM segue firme nessa empreitada, com o apoio da valorosa equipe de juristas contratados, em busca de que nossos direitos sejam respeitados nessa Excelsa Corte. Na oportunidade, esclarecemos que cabe recurso desse julgamento, seja lá qual for o resultado para o STF, e não pouparemos esforços nesse sentido.

ELY VELOSO
Presidente do SIFAM