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Carreiras típicas de Estado no âmbito da Secretaria de Fazenda do Amazonas

Quais são as carreiras consideradas típicas de Estado? Quais as suas particularidades? Quais dessas carreiras estão no FISCO amazonense? Segundo o Fonacate – Fórum Nacional Permanente de Carreiras Típicas de Estado – as carreiras típicas ou exclusivas de Estado “são aquelas que exercem atribuições relacionadas à expressão do Poder Estatal, não possuindo, portanto, correspondência no setor privado. São atividades consideradas exclusivas de Estado e se estendem às respectivas carreiras, direitos, deveres, prerrogativas e competências necessárias e fundamentais ao pleno exercício da atividade estatal. Estas carreiras integram o núcleo estratégico do Estado, requerendo, por isso, maior capacitação e responsabilidade. A Emenda Constitucional n. 19, de 1998, incluiu no art. 247 da CF que os entes “estabelecerão critérios e garantias especiais para a perda do cargo pelo servidor público estável que, em decorrência das atribuições de seu cargo efetivo, desenvolva atividades exclusivas ou (típicas) de Estado”.
Além disso, a Lei nº 11.079, de 2004, deixa claro que os cargos que exercem as atividades consideradas típicas de Estado não podem delegar suas atividades. Em decorrência disso, na hipótese de insuficiência de desempenho, a perda do cargo somente ocorrerá mediante processo administrativo em que lhe sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa. Enfim, quais são as carreiras que carregam essas prerrogativas constitucionais e são consideradas essenciais ao funcionamento do Estado? São elas:

a) Fiscalização Tributária;
b) Arrecadação;
c) Finanças e Controle;
d) Gestão Pública;
e) Segurança Pública;
f) Diplomacia;
g) Advocacia Pública
h) Defensoria Pública;
i) Regulação;
j) Política Monetária;
k) Planejamento e Orçamento Federal;
l) Magistratura;
m) Ministério Público.

Come se percebe, neste amplo grupo de atividades voltadas ao exercício das funções típicas de Estado, “estariam incluídos as forças armadas, a polícia, a diplomacia, a arrecadação de impostos, a administração do Tesouro público e a administração de pessoal do Estado, assim como as atividades definidoras de políticas públicas”.
Nas palavras de Bresser-Pereira, este amplo núcleo burocrático estaria voltado para as funções de governo, que nele se exercem de forma exclusiva: legislar e tributar, administrar a justiça, garantir a segurança e a ordem pública, defender o país contra o inimigo externo, e estabelecer políticas públicas de caráter econômico, social, cultural e de meio ambiente. Ele ainda cita que, “no âmbito do Plano Diretor, o Núcleo de Atividades Exclusivas corresponde àquele onde serão prestados serviços que só o Estado pode realizar. Nesse setor é exercido o ‘poder extroverso’ do Estado, que se materializa no poder de regulamentar, fiscalizar, fomentar, cobrar e fiscalizar tributos, no poder de polícia, na prestação de serviços previdenciários básicos, etc”.

Dado essas características, no âmbito da Secretaria de Fazenda, qual ou quais carreira(s) pode(m) ser considerada(s) carreira(s) típica(s) ou exclusiva(s) de Estado e, por consequência, merecem tratamento diferenciado conforme estabelecido no art. 247 da Lei Maior?
Entendemos que TODAS as carreiras da Secretaria de Fazenda são consideradas típicas ou exclusivas de Estado, pois estas carreiras desempenham as funções de fiscalização tributária, arrecadação, tributação ou finanças e controle.

Enfim, o Sindicato dos Fazendários tem a importante missão de defender as carreiras e os cargos integrantes do ‘núcleo duro’ das carreiras do Estado. Arrecadação, tributação e finanças são as carreiras que defendemos e jamais deixaremos que os direitos desses profissionais sejam retirados.

Estas carreiras, conforme citado, são fundamentais ao funcionamento do Estado e devem, portanto, ter amparo especial do mesmo. A Diretoria do SIFAM está em alerta e não permitirá qualquer iniciativa de Lei Orgânica no Amazonas que se proponha a retirar direitos dessas carreiras.

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