ADI DA FEBRAFITE É GOLPE!
Francisco Felix T. Filho (Presidente do SINDTATE-FISCO)
“Há-de tomar o pregador uma só matéria; há-de defini-la, para que se conheça; há-de dividi-la, para que se distinga; há-de prová-la com a Escritura; há-de declará-la com a razão; há-de confirmá-la com o exemplo; há-de amplificá-la com as causas, com os efeitos, com as circunstâncias, com as conveniências que se hão-de seguir, com os inconvenientes que se devem evitar; há-de responder às dúvidas, há-de satisfazer às dificuldades; há-de impugnar e refutar com toda a força da eloquência os argumentos contrários; e depois disto há-de colher, há-de apertar, há-de concluir, há-de persuadir, há-de acabar. Isto é sermão, isto é pregar; e o que não é isto, é falar de mais alto.” (Padre António Vieira, in Sermão da Sexagésima, pregado na Capela Real, no ano de 1655)
Provavelmente a pedido do Sindifisco do Amazonas, a Federação Brasileira de Associações de Fiscais de Tributos Estaduais – FEBRAFITE ingressou com uma Ação Direta de Inconstitucionalidade, perante o Supremo Tribunal Federal (ADI 5597/2016), requerendo, entre outros pedidos, a declaração de inconstitucionalidade de todas as atividades dos Técnicos de Arrecadação, exceto aquelas que dizem respeito ao atendimento especializado ao público.
Segundo a Febrafite, quando a Constituição fala que a administração tributária será exercida por servidores de carreiras específicas, “remete à figura do AFTE, único cargo que detém a competência para realização das tarefas típicas da administração tributária, como arrecadação, tributação e fiscalização, nos termos do art. 3º, par. único da Lei 2750/2002 e seu Anexo II”.¹
Justificando o pedido, a ADI afirma que “as atividades de arrecadação tributária, privativas do AFTE são distribuídas a cargo distinto” (Técnico de Arrecadação) , acrescentando que esse cargo, “na lei anterior, era de nível médio”. Por esse motivo, a ADI deve ser procedente, “fazendo-se necessário que se declare a inconstitucionalidade de todas as expressões que digam respeito à arrecadação de tributos, já que privativas dos Auditores, restando ao Técnico atividades de menor complexidade e de apoio administrativo”, ou seja, “o atendimento especializado ao público”.
A petição fica na vontade, ou, para utilizar uma expressão atinente à condenação sem provas de alguns réus do mensalão e da lava-jato, na “convicção”: não consegue passar dos fatos à prova: ao citar o Anexo II da Lei 2750/2002, labora contra sua própria tese, posto que não consta da descrição de suas atividades, a gestão da arrecadação. A única justificativa que acharam plausível apresentar é aquela que afirma que, por se originar de um cargo de nível médio, o atual cargo de Técnico de Arrecadação de Tributos Estaduais não reúne os requisitos de alta complexidade que se exigem dos cargos que desempenham atividades típicas de estado. Camelus cupiens cornua aures perdidit: “O camelo, querendo chifres, perdeu a orelhas. “Esqueceu” que o sacrossanto cargo de AFTE foi, no seu início, cargo de nível médio (Lei nº 5, de 29 de janeiro de 1959, que criou o cargo de Fiscal de Vendas e Consignações), que continuou, como carreira, em 1976, contendo cargo de nível médio, com a criação do cargo de Auxiliar de Fiscalização (Lei nº 1219 de 24 de dezembro de 1976) e que, até 2002, com o advento da Lei nº 2750, incluía na carreira o cargo de nível médio de Fiscal Auxiliar de Tributos Estaduais, conveniente e inconstitucionalmente transformado em Auditor Fiscal de Tributos Estaduais, com nível de escolaridade, atribuições e vencimentos distintos do cargo anterior.
Mas a maior falácia da ADI é a demonstração que intenta fazer quanto às atividades de arrecadação dos Técnicos de Arrecadação de Tributos Estaduais criadas pela Lei nº 2750/2002. Insiste a Autora, FEBRAFITE, que essa atividade é privativa do AFTE e que sua alocação para o feixe de atividade dos TATE’s deu-se com USURPAÇÃO de competências (essa é a expressão utilizada). Despudorada inverdade: mesmo um leitor desatento da petição inicial perceberá que, em nenhum momento do que intitula de “evolução histórico-temporal”, consegue a Autora demonstrar que os atuais AFTE possuem ou possuíram atividade de ARRECADAÇÃO descritas no rol de competências do cargo. Suas atividades, desde a criação da carreira em 1954, sempre foram relativas a FISCALIZAÇÃO de tributos, como se comprova com um simples passar de olhos sobre os PCCR’s , leis e outras normas referidas na peça preliminar.
A mentira é o reduto preferido dos mistificadores. É usada amiúde como projeto de poder: “Uma mentira repetida mil vezes torna-se verdade“, era a máxima de Joseph Goebbels, ministro da Propaganda de Adolf Hitler na Alemanha Nazista. Desta vez, entretanto, o rei está nu: Já em 1940, 14 anos antes da criação da carreira de Fiscal do IVC, a divisão do quadro de funcionários fiscais do Amazonas era dividido em quatro categorias, com provimento através de concurso público e ingresso inicial no cargo de Guarda-Fiscal, que tinha acesso ao cargo de Coletor de Rendas e de Inspetor de rendas, no final da carreira, e que evoluiu, em 1955, para Oficial de Exatoria (Lei nº 111, de 26 de dezembro de 1955); em 1985, para Técnico de Arrecadação (Lei nº 1.734, de 31 de outubro de 1985) e, em 2002, para Técnico de Arrecadação de Tributos Estaduais (Lei nº 2750/2002).²
Em 1995, o Plano de Cargos e Salários da Sefaz (Lei nº 2343/1995) criou as linhas de atividade que vigoram até hoje, descrevendo que, na LINHA DE ATIVIDADE DE ARRECADAÇÃO existia uma carreira isolada, a de Agente de Arrecadação³. A Lei nº 2750/2002 (PCCR em vigor), manteve a distribuição de competências das carreiras por linhas de atividade, mantendo, na LINHA DE ATIVIDADE DE ARRECADAÇÃO, a carreira isolada de TÉCNICO DE ARRECADAÇÃO DE TRIBUTOS ESTADUAIS⁴.
Como se vê, os atuais Auditores Fiscais nunca tiveram em sua história as atribuições de ARRECADAÇÃO⁵. Ao contrário, os atuais Técnicos de Arrecadação de Tributos Estaduais sempre exerceram atividades de ARRECADAÇÃO. Mais que isso, desde 1940 até 2002, exerciam também atividades de FISCALIZAÇÃO (usando a lógica e a linguagem da Febrafite, em 2002, com a publicação da Lei 2750, USURPARAM as atividades de fiscalização dos atuais Técnicos de Arrecadação, que passaram a ser compartilhadas com os Fiscais de Renda – os ancestrais do atual AFTE). Por isso, soa como puro oportunismo de classe, o pedido de inconstitucionalidade da ADI-5597/2016. A transformação da carreira dos TATE’s, integrantes da linha de arrecadação, foi correta e exigida pelos novas exigências e complexidades da atividade arrecadadora do Estado: Ao contrário da transposição, para AFTE (cargo já existente e com atribuições distintas), do cargo de nível médio de Fiscal Auxiliar de Tributos Estaduais, não ingressamos em carreira alheia, mantivemos nossa atividade e nível remuneratório e modificamos apenas a nomenclatura e o nível de escolaridade como forma de ingresso. A atividade de arrecadação é classificada como essencial ao Estado (por isso é tão cobiçada e nisso finalmente acertou a ADI) e o único cargo que sempre reuniu a competência para realização dessa tarefa típica da administração tributária fixada com clareza em todas as leis e PCCR’s, de 1940 a 2016, é o cargo de Técnico de Arrecadação de Tributos Estaduais, ao contrário dos AFTE e demais servidores que nunca a tiveram descrita no rol de competências de seus cargos.
A verdade, portanto, é o contrário do que afirmam o Sindifisco, a Febrafite e sua ADI 5597: Os Auditores Fiscais nunca executaram nem tiveram descrita em lei qualquer atividade arrecadadora dos tributos do Estado. Hoje, através da FEBRAFITE, o SINDFISCO estadual intenta conseguir pela via judicial o que não conseguiu pela via política e legal: a USURPAÇÃO das atividades dos Técnicos de Arrecadação de Tributos Estaduais, em clara violação ao princípio do concurso público expresso no artigo 37, II da CF. Por esse motivo, o pedido deverá ser declarada inepto, de plano, pelo STF, ou, se prosseguir, no mérito, será denegado, por faltar-lhe qualquer prova, pálida que seja, que alicerce os fatos que supostamente constituem o direito alegado.
AVISO AOS USURPADORES: SE QUEREM AS ATRIBUIÇÕES DA ARRECADAÇÃO, SE QUEREM SER TÉCNICOS DE ARRECADAÇÃO, FAÇAM CONCURSO PARA ESSA ÁREA!
Manaus (AM), 3 de novembro de 2016.
Francisco Félix Teixeira Filho
Presidente do Sindicato dos Técnicos de Arrecadação de Tributos Estaduais – SINDTATE/FISCO
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- Anexo II da Lei 2750/2002. Atividades dos AFTE: “Encargos relacionados à gestão tributária, auditoria fiscal e contábil em estabelecimentos, julgamento no processo administrativo-tributário, vistoria e fiscalização em mercadorias em trânsito, instrução processual, orientação , supervisão em unidades descentralizadas.
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- DECRETO-LEI Nº 431 – DE 30 DE MAIO DE 1940 (Estabelece a divisão do quadro de funcionários fiscais em quatro categorias, determina o provimento dos cargos mediante concurso e dá outras providências).
O Interventor Federal do Estado do Amazonas, usando das atribuições que lhe confere o art. 181, da Constituição Brasileira combinado com a alínea 1.ª do art. 7.º do decreto-lei federal n. 1.202, de 8 de abril do corrente ano e,
Considerando que os funcionários fiscais, para terem perfeita noção e compreensão de todos os encargos e deveres perante a Fazenda, devem demonstrar possuir habilitações;
Considerando que do esforço inteligente e preocupação de eficiência do funcionário fiscal, depende a perfeita arrecadação das rendas públicas;
Considerando que cumpre ao Governo atender os direitos dos funcionários do interior, evitando preterições e premiando aqueles que se esforçam na defesa dos interesses do Estado;
Considerando que se torna necessário reajustar sem aumento de despesa o quadro dos empregados fiscais,
DECRETA :
Art. 1.º – O quadro dos funcionários fiscais do Estado será dividido em quatro categorias, pela forma seguinte:
1.º – Guarda Fiscal.
2.º – Oficial de Mesa de Rendas.
3º – Coletor de Rendas.
4.º – Inspetor de Rendas.
Art. 2.º – A nomeação do guarda fiscal, do interior, será feita mediante concurso de provas, o qual realizar-se-á na forma do decreto n. 252, de 19 de maio de 1939, determinada pelo capítulo I, artigos 34º, 36º, 37º,capítulo VIII, artigos 40º e seus §§, 41º, na parte referente as matérias exigidas no presente concurso 42º, 43º, 44º e seu §, 45º, 46º, § 2.º do artigo 47º, 48º, 49, 50º e seu §, 51º, 52º, 53º e seu § e 54º.
- único – As matérias do concurso são:Português – (prova escrita de português, a qual constará dum ditado, análise gramatical e redação); Aritmética – (prova escrita de aritmética, a qual constará da resolução de questões sobre as quatro operações, frações ordinárias e decimais, sistema métrico decimal, percentagem, noções de cambio);Regime Fiscal – (prova escrita de regime fiscal a qual versará sobre noções preliminares da organização fiscal do Estado e da União); Contabilidade – (prova escrita de contabilidade, a qual versará sobre noções de escrituração mercantil); Corografia do Amazonas – (prova escrita do ponto sorteado na ocasião); Estatística – (prova escrita de estatística, a qual versará sobre noções da matéria); Datilografia – (prova de agilidade)Art. 3.º – As vagas de guarda-fiscal da capital, oficial das mesas de rendas, coletor e inspetor de rendas serão providas por acesso, na ordem de respectiva hierarquia, observados os critérios legais de antiguidade e merecimento.
- único – Os atuais coletores territoriais, cujas exatorias serão suprimidas a proporção que forem vagando , na forma do art. 20 § único do decreto-lei n. 232, de 24 de março de 1939, terão preferência no aproveitamento para as vagas de coletores de rendas.
Art. 4.º – Os inspetores de rendas para efeito de fiscalização dos lançamentos dos impostos, sua revisão, arrecadação da receita em geral e escrituração, bem como instruir e controlar o serviço fiscal no interior do Estado, viajarão para as zonas que lhes forem determinadas pelo diretor geral da Fazenda Pública.
- único – Duas serão as zonas de fiscalização, com revesamento semestral, obrigatório, para os inspetores de rendas.
Art. 5.º A permanência, na capital, dos inspetores de rendas não poderá exceder de vinte dias, no interrégno das viagens de fiscalização, devendo a secção da Diretoria Geral da Fazenda Pública a que se acham subordinados, providencias para que não haja solução maior de continuidade no desempenho dos serviços a seu cargo.
Art. 6.º – Os funcionários fiscais do interior podem ser removidos ou transferidos:
- a) a pedido, atendida a conveniência do serviço;
- b) ex-ofício, no interesse da Fazenda;
- c) por medida disciplinar.
No ultimo caso, não terão direito a transporte, ficando-lhes suspensa a percepção das vantagens do cargo, até reassumirem o exercício e no primeiro, somente farão jús aos vencimentos do cargo.
Art. 7.º – Os atuais inspetores de coletorias passam a denominar-se inspetores de rendas.
Art. 8º – Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Rio Branco, em Manaus, 30 de maio de 1940.
ALVARO BOTELHO MAIA
Interventor Federal
Rui Araujo
Secretário Geral do Estado
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- Lei nº 2343, de 19/07/1995:
Art. 10. O Plano de Cargos e Salários da Secretaria de Estado da Fazenda compõe-se dos seguintes cargos:
I – na Linha de Atividade de Fiscalização:
- a) Nível Superior: Auditor Tributário, Inspetor Fiscal e Fiscal de Tributos Estaduais;
- b) Nível Médio: Fiscal Auxiliar de Tributos Estaduais;
II – na Linha de Atividade de Arrecadação:
- a) Nível Médio: Agente de Arrecadação;
III – na Linha de Atividade de Finanças, Contabilidade e Administração:
- a) Nível Superior: Consultor Técnico Fazendário, Auditor de Controle Interno, Técnico de Finanças Estaduais e Técnico de Administração Fazendária;
- b) Nível Médio: Assistente de Administração de Tributos Estaduais, Técnico Auxiliar de Finanças Estaduais e Assistente Fazendário;
- c) Nível Básico: Motorista Fazendário, Técnico Auxiliar de Manutenção e Auxiliar de Serviços Fazendários.
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- Lei nº 2750/2002, Anexo II:
Art. 2º O Plano de Carreiras da SEFAZ, consubstanciado no Quadro de Pessoal Efetivo da Secretaria, é estruturado em Linhas de Atividades, Cargos, Carreiras, Classes, Padrões e quantidades constantes do Anexo I desta Lei
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei:
I – Linha de Atividades é o conjunto ações básicas e necessárias ao desempenho da missão e aos objetivos da Secretaria de Estado da Fazenda cujas atividades tenham natureza correlata ou afim;
ANEXO I
CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
GRUPO: ATIVIDADES FAZENDÁRIAS
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- Em 1959, com a publicação da Lei nº 5, de 29 de janeiro daquele ano, foi criado o cargo de Fiscal de Vendas e Consignações, com as competências típicas de fiscalização, sem qualquer referencia a atividade de arrecadação, executada, na época e até hoje, pelos Tecnicos de Arrecadação de Tributos Estaduais.
Em 1976, com a publicação da Lei nº 1219, de 24 de dezembro daquele ano, foi criado o cargo de Auxiliar de Fiscalização, descrevendo a Lei as competências dos cargos de Fiscal de Rendas e de Auxiliar de Fiscalização da seguinte forma:
LEI N.º 1219 DE 24 DE DEZEMBRO DE 1976
Art. 1º . As atividades de fiscalização da Secretaria de Estado da Fazenda serão exercidas pelos funcionários de que trata esta Lei, na forma do que nela se dispõe”
Art. 3.º – São atividades típicas do cargo de Fiscal de Rendas (…):
I – Examinar escrita fiscal e contábil de estabelecimentos comerciais, industriais e produtores, confrontando elementos e, se necessário, recorrendo a outras fontes que se mostrarem validas para a fiscalização;
II – Informa processos fiscais, à vista de despacho de seus superiores hierárquicos;
III – Lavrar autos de infração e apreensão, bem como termos de exame de escrita e de responsabilidade, intimações e documento correlatos;
IV – Instaurar a ação fiscal, informar processos e acompanhá-los, com arrazoados e, no que couber, oferecer elementos e demais esclarecimentos necessários;
V – Realizar fiscalização itinerante no interior do Estado, em estradas ou rios, quando designado para tanto;
VI – Prestar informações fiscais na esfera de sua competência;
VII – Executar outras tarefas correlatas ou afins.
Art. 10 – São atividades típicas do cargo de Auxiliar de Fiscalização:
I – Proceder à fiscalização de mercadorias e produtos em trânsito, examinado e visando e respectiva documentação, inclusive a daqueles destinados a outras localidades ou delas provenientes;
II – Prestar serviços em postos fiscais fixos ou móveis, na capital e no interior do Estado, quando designados;
III – Lavrar autos de apreensão e termo se depósito de mercadorias e produtos, quando em trânsito irregular;
IV – Verificar o cadastramento de firmas recém-estabelecidos, orientado-as no sentido de regularizarem a sua inscrição na SEFAZ;
V – Acompanhar, quando designado, o transporte de mercadorias de um estabelecimento para outro;
VI – Proceder a exame de mercadorias e de bagagens nos portos, aeroportos ou terminais rodoviários, fluviais ou rodo-fluviais;
VII – Proceder à conferência e baixa de Manifestos referentes a produtos “in natura”, emitindo as respectivas notas avulsas;
VII – Executar outras tarefas correlatas ou afins.