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Querem usurpar as atribuições dos concursados da Sefaz-AM

ADI tramita no STF para que certas funções passem a ser exclusividade dos auditores fiscais

A Federação Brasileira de Associações de Fiscais e Tributos Estaduais (Febrafite) impetrou a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5597 no Supremo Tribunal Federal, questionando dispositivos da Lei Estadual n° 2.750/2002 referente ao plano de cargos e salários dos servidores da Secretaria de Fazenda do Estado do Amazonas (Sefaz-AM). O Sindicato dos Fazendários do Amazonas (SIFAM) defende veementemente a Lei em vigor há 14 anos e acredita na atuação da Procuradoria Geral do Estado (PGE) para que integrantes das carreiras do fisco amazonense não tenham suas atribuições usurpadas.

A ADI ataca os seguintes trechos da Lei 2750/2002:

*O artigo 3°A, que diz: “As atividades de competência dos cargos de provimento efetivo da Secretaria de Estado da Fazenda integram a Administração Tributária, atividade essencial ao funcionamento do Estado, desempenhada no âmbito do Estado do Amazonas pela SEFAZ”;

**As expressões “gestão de arrecadação, execução e controle de processos de arrecadação, cadastro, cobrança administrativa, serviço administrativo do desembaraço de documentos fiscais”;

***Artigo 152-C, inciso VI da Lei Complementar n° 19/97, que institui o Código Tributário do Estado do Amazonas, que dispõe “A notificação de lançamento será pessoal, endereçada ao domicílio do contribuinte e conterá obrigatoriamente: VII – identificação e assinatura do servidor efetivo da Administração Tributária responsável pelo ato”.

Em resposta aos pontos destacados pela Febrafite, a diretoria do SIFAM declara:

*Os cargos de motorista fazendário e técnico de auxiliar de manutenção da Sefaz-AM foram extintos há mais de 13 anos e eles não exercem nenhuma atribuição na administração tributária no fisco amazonense;

**Não se pode falar em usurpações de atribuições porque os servidores fizeram concurso para exercer exatamente as atividades citadas na ADI;

***Por fim, a notificação do lançamento do IPVA (Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores), conforme lei, cabe a autoridade administrativa competente. E nos últimos 13 anos a autoridade administrativa tem exercido esse poder.

A ADI contém também o pedido de medida cautelar para suspender os efeitos do artigo 3°A, declarando-o inconstitucional; declarar inconstitucionais todas as atribuições do cargo de técnico de arrecadação estadual e solicitou, ainda, para atribuir ao rol de competências do auditor fiscal a notificação de lançamento do IPVA.

PDF: Pedição Inicial

PDF: Procuração – FEBRAFIT

Link: Acompanhamento Processual

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